Cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe.
Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender acórdão do TRT-4 que determinou que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, sem a autorização.
O argumento do tribunal regional foi de que a assembleia geral supriria a necessidade de autorização prévia do empregado.
Na liminar desta sexta-feira (24/5), a ministra considera que o entendimento de que a assembleia geral "preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento" diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.
Salários acima de R$ 6 mil já pagam mais imposto do que milionários, diz estudo
Justiça suspende paralisação e determina negociação entre Governo da PB e Sindifisco
AAFEP: Demonstrativo de Receitas e Despesas do mês de Junho de 2025