Direito ao benefício da justiça gratuita isenta o trabalhador de pagar honorários de sucumbência. A decisão unânime é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (TRT-3), do estado de Minas Gerais. A Corte considerou ilegal o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) oriundo da Reforma Trabalhista.
Logo do TRTMG - Minas Gerais - TRT3 O TRT da 3º Região acolheu o recurso de uma ex-funcionária que pedia a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Para o relator do pedido, desembargador Paulo Roberto de Castro, se foi reconhecido que a parte não consegue arcar com as despesas do processo, esse entendimento também inclui os honorários advocatícios.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que alterou os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT dificultaram o acesso à justiça gratuita. Segundo o magistrado, no caso, era preciso adequar essas mudanças às convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.
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